Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ROBERTO VENESIA E OUTRO(S) - MG103541

RECORRIDO : BANCO RURAL S/A
ADVOGADOS : LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO E OUTRO(S) - MG070132

VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S) - DF019680

ADVOGADA : RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES E OUTRO(S) -

MG109113

DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por FERTECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS
FERROVIÁRIOS LTDA
, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição

Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim

ementado (fl. 512):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. JUROS DE MORA E
REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Matérias erigidas
somente em sede recursal não poderão ser analisadas pelo juízo ad quem, sob pena
de ofensa ao princípio da devolutividade e ao instituto da preclusão. A cédula de
crédito bancária constitui título executivo, consoante previsão expressa no art. 3º da

MP 2160-25/2001. Segundo entendimento consolidado no eg. STJ é possível a
capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada
em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000,

atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001. É legal a cobrança simultânea de
juros moratórios com juros remuneratórios, porquanto possuem funções distintas.
Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão (fls.535/538), esses

restaram rejeitados, com imposição de multa (fls. 630/650).

Em suas razões (fls. 653/664), a recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e violação
aos arts. 515, caput e § 1º, 517, 535, incisos I e II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973.

Isso por ter o Tribunal a quo (a) considerado protelatórios os embargos de declaração
opostos com intuito de prequestionamento,
(b) deixado de sanar omissão e contradição acerca de
importantes matérias oportunamente aventadas e
(c) reconhecido equivocadamente a inovação

recursal da alegação de descumprimento das cláusulas 3ª e 5ª do contrato de empréstimo n.
95.0002121-5.

Admitido o recurso especial (fl. 789), vieram os autos a esta Corte Superior.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração (fls.
630/650).

Conforme se extrai do recurso aclaratório (fls. 535/538), além de pretender sanar omissão
e contradição, a recorrente também objetivou prequestionar vários dispositivos de lei federal, o que, a
teor da Súmula 98 do STJ, afasta o seu caráter protelatório.

Por essa razão, ausente o cunho protelatório dos embargos de declaração, mostra-se

Processos na página

2011/0212176-6