Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(16865)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1296396 - SP (2018/0118718-7)

RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

ADVOGADOS : ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA - SP024761

: PAULO CORREA RANGEL JUNIOR - SP108142

AGRAVANTE : FABIANA DO CARMO

AGRAVANTE : THAIS HELENA DO CARMO DE JESUS

ADVOGADO : HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873

AGRAVADO : OS MESMOS

AGRAVADO : RENATO MARCONDES TOMAZELLA

AGRAVADO : A. V. COUTO - MECANIZACAO AGRICOLA

ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507

: THIAGO ANTONELLI GUMIERO E OUTRO(S) - SP308201

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
FABIANA DO CARMO e THAIS HELENA DO CARMO DE JESUS contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de

comprovação da alegada divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 999/1.000).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 840/841):

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - Caracterizada a legitimidade processual da Requerida

A.V. Couto (proprietária do veículo que causou o acidente), da Requerida Pedra
(proprietária do semirreboque acoplado no veículo que causou o acidente) e do
Requerido Renato (empregador do motorista do veículo que causou o acidente) - Não
demonstrada a culpa concorrente (ou exclusiva) da vítima - Comprovados os danos
materiais e morais - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao
pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 2.500,00 (com
correção monetária desde o desembolso - 18 de outubro de 2010 -e juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação - 16 de.Maio de 2011) e de R$ 2.000,00 (com correção
monetária desde o evento danoso -12 de outubro de 2010 - e juros moratórios de 1%
ao mês desde a citação), de indenização, por danos morais no valor de R$ 80.000,00 -
para cada Autora (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1%
ao mês desde a citação) e de pensão mensal para a Autora Fabiana no valor de R$

745,65, desde o óbito (12 de outubro de 2010) até a data em que a vítima (que nasceu