Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EM RODOVIA. MORTE. PAI E ESPOSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFERENTE A TRÊS AUTORES.
AUSÊNCIA DE DISPARIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE.

INDENIZAÇÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a análise do
recurso no caso de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que
haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo
os acórdãos serão sempre distintos. Precedentes.

2. No caso dos autos, a quantia fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para três autores, não destoa dos parâmetros jurisprudenciais em casos similares, ao

contrário do alegado pela recorrente.

3. A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal excepcionalidade não se

aplica, contudo, à hipótese dos autos, a ponto de abrandar as regras de conhecimento

do recurso especial.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag n. 1.419.026/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011.)

No que diz respeito aos argumentos apresentados em torno do art. 85, § 2º, do
CPC/2015, observa-se a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo. Tampouco foram

opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.

Incide, no caso, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16866)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.882 - DF (2018/0179647-5)