Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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em 06 de outubro de 1972) completaria 70 anos de idade - RECURSOS DAS
AUTORAS, , DA REQUERIDA PEDRA E DO REQUERIDO RENATO
PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00 (COM

CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 18 DE OUTUBRO DE 2010 E JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE 16 DE MAIO DE 2011), DE PENSÃO
MENSAL PARA A AUTORA FABIANA NO VALOR DE R$ 467,76 - COM
REAJUSTE ANUAL - DESDE 12 DE OUTUBRO DE 2010 E ATÉ 06 DE
OUTUBRO DE 20142 - INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS CONTADOS DOS RESPECTIVOS

VENCIMENTOS, E PARA QUE, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS (R$ 80.000,00 - PARA CADA AUTORA), INCIDAM JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE 12 DE OUTUBRO DE 2010, ALÉM

DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 13 DE MAIO DE 2015

No recurso especial (e-STJ fls. 908/934), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, as agravantes apontaram ofensa aos arts. 944 do CC/2002 e 85, § 2º, do CPC/2015.

Sustentaram, em síntese, que a indenização fixada na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para
cada autora, em decorrência do falecimento de ente familiar, se mostra irrisória.

Alegaram, ainda, que o valor dos honorários advocatícios seriam irrisórios, pois o
mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório deveria ter sido observado pelo

Tribunal de origem.

No agravo (e-STJ fls. 1.003/1.022), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Sem contraminuta (e-STJ fl. 1.049).

É o relatório.

Decido.
Quanto ao valor do dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ, a
modificação da quantia arbitrada é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou

irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no
AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).

No caso dos autos, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não enseja a intervenção

do STJ.

Ademais, tem-se a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido porque, apesar de todos tratarem de questão atinente a dano moral, cada qual possui

peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum

indenizatório distinto.

A esse respeito:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE