Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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integral da penhora realizada.

5. Preliminar rejeitada. Recursos do executado conhecidos e desprovidos. Recurso do

terceiro conhecido e provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo imposta multa, conforme

ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 274/275):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL VIGENTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA

PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. INEFICÁCIA TOTAL DA
GARANTIA. SÚMULA 332 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, §
2º DO CPC.

1 - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se
dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio
dispositivo.

2 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica se no sentido de que:
a) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia (Sumula 332); b) a anulação da fiança prestada sem a outorga conjugal pode
ser requerida apenas e tão-somente pelo outro cônjuge ou, com o seu falecimento,
pelos herdeiros como legitimados sucessivos, pois não pode invocar a nulidade do ato
aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio; c) a
invalidade ou ineficácia da garantia é total, não se limitando somente à meação do
cônjuge que não anuiu com a fiança, salvo quando o fiador emitir declaração
inverídica quanto ao seu verdadeiro estado civil, hipótese em que somente a meação
do cônjuge deverá ser resguardada.

3 - No caso, reputa-se inválida a fiança prestada sem autorização do cônjuge,
considerando que, nos termos do art. 235, III do Código Civil de 1916, vigente à
época da celebração do negócio, o marido não poderia prestar fiança sem o

consentimento da esposa.

4 - A falta de autorização conjugal, somada à não demonstração da existência de
má-fé na declaração do estado civil do fiador, que sequer constou do contrato de
locação, invalida a fiança como um todo.

5 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo
embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de
não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do

recurso em apreço.

6 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos
embargos de declaração é medida que se impõe.

7 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão do embargante
alegar contradição inexistente, com a nítida intenção de rediscussão do julgado,

aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC.

8 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 371/386), interposto com fundamento no

art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente defendeu contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,