Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE

INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO

NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo

CPC.

2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação

da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.

(...)

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.633/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.)

Nesse contexto, estando o proceder do aresto impugnado em sintonia com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ no ponto, que se aplica

como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela
alínea "a" do permissivo constitucional.

A jurisprudência desta Casa orienta-se no sentido de que inexiste julgamento extra

petita, em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido. A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS.
PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

(...)

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da
configuração de julgamento ultra petita estabelece que "A aferição da ocorrência de
julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o
conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos"
(REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). 3. Na hipótese dos autos,
tanto no pedido quanto na causa de pedir houve requerimento expresso de pensão
mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que o

deferimento de pensão em valor maior configuraria julgamento ultra petita.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 19/5/2017.)