Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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porque os aclaratórios visariam discutir a existência de julgamento extra petita em segunda instância,
não sendo, por isso, protelatórios, motivo por que seria devido afastar a multa aplicada.

Alegou desrespeito ao art. 491 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem teria julgado
de forma extra petita, uma vez que o pedido de anulação da fiança locatícia prestada pelo segundo

recorrido, não integraria o pedido da apelação da primeira recorrida, mas sim o cancelamento da
penhora incidente sobre o veículo Ford Fiesta, placa n. JHR8748.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a condenação do recorrente ao

pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 309/313).

No agravo (e-STJ fls. 325/331), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 334).

É o relatório.

Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente opôs aclaratórios (e-STJ fls. 256/260), visando
rediscutir matérias enfrentadas pela Corte local, mas desfavoráveis aos seus interesses, evidenciando
o caráter protelatório dos embargos. Partindo de tal premissa, assim como decidido pelo Tribunal de
origem, nos aclaratórios (e-STJ fls. 273/287), o caráter meramente protelatório do recurso enseja a

manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 538, parágrafo único).

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,

§ 6º, DO CPC. VÍCIO GRAVE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

(...)

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já

julgada no recurso.

3. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter
decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da
parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 978.277/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE

ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO