Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação

lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida

da relação jurídica posta.

2. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no
acórdão recorrido no tocante à capitalização de juros, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula

contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 854.158/PR, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe
21/3/2017.)

Ademais, segundo o entendimento do STJ inexiste julgamento extra petita quando o

pedido concedido é mero consectário logico da postulação da parte. Nesse aspecto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em
havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou os honorários sucumbenciais
devidos ao ora agravante, pois foi dado parcial provimento à sua apelação. Em tal
circunstância, a alteração da referida verba foi consectário lógico do resultado do

julgamento, não havendo falar em decisão extra petita. Precedentes.

3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial do ora

agravado.

(AgRg no REsp n. 1.163.345/PR, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016.)

A parte recorrida defendeu na exordial a invalidade da fiança locatícia prestada pelo
segundo recorrido – cônjuge da primeira recorrida – por causa da inexistência de anuência da

primeira recorrida em tal proceder, motivo por que pugnou pela extinção da fiança e pelo
levantamento da penhora incidente sobre o veículo de propriedade do casal (e-STJ fls. 2/7).

Por sua vez, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de
desconstituir a penhora incidente sobre a meação da primeira recorrida sobre o veículo, bem como
indeferiu o pedido de declaração de invalidade da mencionada fiança (e-STJ fls. 88/90).

A primeira recorrida interpôs apelação em face da sentença, postulando a ineficácia

total da garantia e o levantamento integral da penhora, com fundamento na Súmula n. 332/STJ