Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
(e-STJ fls. 96/109).
No julgamento da apelação, a Corte de origem reformou sentença, a fim de anular a
fiança locatícia e, por consequência, determinar o levantamento da penhora incidente sobre a
totalidade do referido veículo, nos termos a seguir (e-STJ fls. 245/253):
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A ajuizou, em
21/03/2003, ação de execução de título extrajudicial em desfavor de L & N
CONSULTORES LTDA e LUCIO DA CUNHA (fl. 2 do processo
2003.01.1.020765-4), locatário e fiador, respectivamente, de contrato de locação de
imóvel (fl. 6/10 do processo 2003.01.1.020765-4). Posteriormente, em 4/12/2009, o
também fiador ALOISIO NONATO foi incluído na lide (fl. 129 do processo
2003.01.1.020765-4).
Para a satisfação do crédito exequendo foi realizada a penhora do veículo Ford Fiesta
Sedan 1.6 Flex, 2008/2009, placa JHR8748, de propriedade do fiador ALOISIO
NONATO (fls. 409/410 do processo 2003.01.1.020765-4 e fl. 12 do processo
2014.01.1.028619-6).
Em embargos de terceiro (processo 2014.01.1.023070-4), AUTA MARIETA DE
JESUS NONATO, cônjuge do fiador/executado ALOISIO NONATO, requereu a
desconstituição da referida penhora sob o argumento de que a fiança prestada pelo seu
marido é nula, posto que realizada sem o seu consentimento.
Conforme já destacado, na sentença proferida nos embargos de terceiro a tese
defendida por AUTA MARIETA DE JESUS NONATO foi acolhida, tendo o juízo
sentenciante reconhecido que a dívida cobrada de ALOÍSIO NONATO decorreu de
fiança prestada sem a anuência do cônjuge. Determinou, no entanto, que a penhora do
veículo deveria ser apenas parcialmente desconstituída, sob o fundamento de que ao
cônjuge do fiador cabe somente defender a preservação da sua meação, não tendo, por
outro lado, interesse processual para postular a invalidação do contrato de fiança
celebrado sem a sua anuência (fls. 85v/86do processo 2014.01.1.023070-4).
Inconformada com essa sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados nos embargos de terceiro, AUTA MARIETA DE JESUS NONATO
apelou (fls. 91/104 do processo 2014.01.1.023070-4)requerendo a anulação do
contrato de fiança e, consequentemente, a desconstituição integral da penhora.
É importante destacar que nesse ínterim a parte exequente GRUPO OK
CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A e o executado e cofiador LUCIO DA
CUNHA transacionaram o pagamento integral e parcelado do débito, o que foi
homologado pelo juízo da execução, que, todavia, manteve a penhora do veículo de
propriedade de ALOISIO NONATO até o cumprimento total do acordo (fl.447
processo 2003.01.1.020765-4; fl. 150 do processo 2014.01.1.028619-6; fl. 107 do
processo 2014.01.1.143248-0).
Ante a manutenção da constrição patrimonial, ALOISIO NONATO apelou nos autos
do processo de execução (fls. 457/466 do process 2003.01.1.020765-4) e dos
embargos à execução (fls. 157/166 do processo 2014.01.1.028619-6), sustentando,
nas razões recursais, a nulidade da fiança prestada sem autorização do cônjuge,
requerendo, igualmente, a desconstituição integral da penhora.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da validade da fiança prestada em
contrato de locação sem a autorização conjugal, bem como quanto à legitimidade para
Confirma a exclusão?