Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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arguir a nulidade e as consequências decorrentes de eventual reconhecimento da

ineficácia da garantia.

Sobre esses temas, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica se no
sentido de que: a) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia (Sumula 332); b) a anulação da fiança prestada sem a
outorga conjugal pode ser requerida apenas e tão-somente pelo outro cônjuge, ou, com

o seu falecimento, pelos herdeiros como legitimado sucessivo, pois não pode invocar a
nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o
negócio; c) a invalidade ou ineficácia da garantia é total, não se limitando apenas à
meação do cônjuge que não anuiu com a fiança, salvo quando o fiador emitir
declaração inverídica quanto ao seu verdadeiro estado civil, hipótese em que somente

a meação do cônjuge deverá ser resguardada.

(...)

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Depreende-se dos autos
que ALOISIO NONATO e AUTA MARIETA DE JESUS NONATO são casados

desde 6/6/1970 sob o regime de "comunhão de bens", conforme comprova a certidão

de casamento (fl. 11 do processo 2014.01.1.023070-4).

Por sua vez, a garantia locatícia prestada por ALOISIO NONATO, que assumiu, na
qualidade de fiador solidário, o compromisso de satisfazer a obrigação decorrente de

contrato de locação, foi celebrada em 3/9/1998. Da leitura do referido contrato (fls.

6/10 do processo 2003.01.1.020765-4), verifica-se claramente que AUTA MARIETA
DE JESUS NONATO, cônjuge do fiador ALOISIO NONATO, não anuiu com a

fiança prestada, conforme, aliás, bem destacado na sentença proferida nos embargos

de terceiro ( fls. 85v/86do processo 2014.01.1.023070-4).

Incide na hipótese, portanto, o disposto no enunciado da Súmula 332 do STJ, que
reputa inválida a fiança prestada sem autorização do outro cônjuge, considerando que,
nos termos do art. 235, III do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do

negócio, o marido não poderia prestar fiança sem o consentimento da mulher:

(...)

Ressalte-se que não se evidencia nem foi demonstrada nos autos a má-fé do fiador na
declaração de seu estado civil, que sequer constou do contrato (cláusula VII -fl. 8 do
processo 2003.01.1.020765-4), considerando, ademais, a boa-fé objetiva que preside

os negócios jurídicos e a vedação de interpretação que prestigie a malícia nas

declarações de vontade na prática de atos jurídicos (STJ. REsp 1328235/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe

28/06/2013).

Desse modo, conforme mencionado, a falta da autorização conjugal invalida a fiança

prestada pelo cônjuge como um todo, devendo, assim, ser anulada.

Por conseguinte, também deve ser integralmente desconstituída a penhora do veículo -

que inclusive foi adquirido na constância do casamento ( 7/8/2013, conforme

documento de fl. 14 do processo 2014.01.1.023070-4), comunicando-se, portanto,

entre os cônjuges que são casados sob o regime de comunhão de bens -, e não apenas
em relação à meação do cônjuge, conforme havia sido determinado pela sentença
proferida nos embargos de terceiro.

Cumpre destacar, ademais, que embora não se admita a legitimidade do fiador para
arguir a nulidade da fiança prestada sem a outorga conjugal - fundamento dos recursos
interpostos por ALOISIO NONATO -, o acolhimento da pretensão veiculada nos