Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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embargos de terceiro ajuizados por AUTA MARIETA DE JESUS NONATO

alcança igualmente os processos de execução e dos embargos à execução, em razão da
invalidação da garantia locatícia e consequente desconstituição da penhora.

Ante o exposto, rejeito a preliminar, conheço dos recursos, nego provimento às
apelações de ALOISIO NONATO (processos 2003.01.1.020765-4 e
2014.01.1.028619-6) e dou provimento à apelação de AUTA MARIETA DE JESUS
NONATO (processo 2014.01.1.023070-4) para anular a fiança locatícia prestada e,
consequentemente, desconstituir integralmente a penhora do veículo Ford Fiesta

Sedan 1.6 Flex, 2008/2009, placa JHR8748.

Ao rejeitar os aclaratórios, a Corte local rejeitou a tese de julgamento extra petita

suscitada pela empresa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 278/284):

In casu, o embargante defende a ocorrência de contradição no acórdão sob o
argumento de que a embargada não pleiteou a anulação da fiança locatícia, estando o
acórdão em contradição ao que dispõe o art. 492 do CPC vigente, que veda ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da requerida.

Todavia, ao contrário do que defende o embargante, não há contradição por se ter
dado provimento à apelação da embargada para anular a

fiança.

Confira-se o que restou decidido:

(...)

Esmiuçando as razões do inconformismo, é possível antever a intenção do embargante
de rediscutir o que restou decidido quando discorre haver contradição no julgado.

Como restou expressamente consignado no acórdão ora embargado, no caso em

apreço, a anulação da fiança é uma consequência de sua invalidade.

Conforme ressaltei, incide na hipótese o disposto no enunciado da Súmula 332 do
STJ, que reputa inválida a fiança prestada sem autorização do outro cônjuge,
considerando que, nos termos do art. 235, III do Código Civil de 1916, vigente à
época da celebração do negócio, o marido não poderia prestar fiança sem o

consentimento da mulher.

Assim, a falta de autorização conjugal, somada à não demonstração da existência de
má-fé na declaração do estado civil do fiador, que sequer constou do contrato de
locação, invalida a fiança como um todo, sendo a sua anulação consequência lógica.

Em tais condições, verifica-se que a Corte local, ao rejeitar a tese da recorrente de
existência julgamento extra petita, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, motivo por que incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos

interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo
constitucional.

Por fim, rejeito o pedido de condenação do agravante à multa por litigância de má-fé
(e-STJ fl. 313), visto que ficou não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal

sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em