Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa
das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos
do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.
8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta
ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à
seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi
agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a
indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio
ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro
motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre
outros).
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.485.717/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO DO PREPARO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO
ACIDENTE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO
DE DIREITOS. CLÁUSULA EFICAZ. 1. Inexistência de ofensa ao disposto no
art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento
da lide.
2. Na espécie, o Tribunal a quo afastou a alegação de deserção do recurso de
apelação interposto pela parte ora recorrida. Nesse contexto, alterar tal conclusão,
significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta
seara recursal, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
3. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de
que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do
sinistro.
4. Tendo as instâncias ordinárias, reconhecido que a causa determinante do
acidente foi o estado de embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido
contrário, esbarra necessariamente nos óbices do Enunciado n.º7/STJ.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos contratos de
adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a cláusula restritiva a direito do
consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir
sua imediata e fácil compreensão.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.451.386/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017.)
Confirma a exclusão?