Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DA GARANTIA
BÁSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO
ACIDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da
oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF e 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no
âmbito do recurso especial.
3. Em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode
ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a
seguradora. A seguradora somente fica exonerada de pagar a indenização quando
demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para
a ocorrência do sinistro.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a embriaguez da
parte recorrente não determinou a ocorrência do acidente, demanda o reexame
de fatos e provas, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 777.415/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16877)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.229 - PR (2018/0209801-8)
Confirma a exclusão?