Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013.)
Além disso, o entendimento do Tribunal a quo coaduna-se com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a embriaguez exclui o direito à indenização securitária quando comprovado que
o estado alcóolico efetivamente agravou o risco do segurado, sendo causa determinante do acidente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO
DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA
DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO. PERDA DA GARANTIA
SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN
ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de
contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor
(preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez.
2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta
imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá
azo à perda da indenização securitária.
3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se
encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores
principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que
trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem
o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a
quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento
essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de
automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida
alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que,
combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de
acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.
5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos
imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao
volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da
segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e
administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no
trânsito.
6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse
segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa
incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o
automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para
terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de
seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.
7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida
alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por
Confirma a exclusão?