Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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É o relatório.

Decido.

No caso dos autos o Tribunal a quo nada tratou acerca da tese de que a matéria
referente à abusividade de clausula contratual seria de ordem pública, logo, insuscetíve de preclusão,

bem como não apreciou a questão da abusividade do contrato de consumo. Portanto, ausente o
requisito do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).

Quanto ao termo inicial da prescrição, consoante jurisprudência pacífica desta Corte,

considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo

constitucional quando o recorrente deixa de indicar, nas razões recursais, o artigo de lei objeto de

interpretação divergente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O

ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do
dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido
este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.

2. A menção a dispositivo legal em transcrição de trecho do acórdão paradigma não
satisfaz o requisito da suficiência de fundamentação. Cabe ao recorrente mencionar

com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado ou cuja vigência tenha sido
negada.

3. Não há clareza na fundamentação quando a indicação do dispositivo legal violado
depende de remissões a transcrições de acórdãos ou citações doutrinárias, pois não se
pode exigir que o julgador suponha que o artigo legal indicado como violado seja o
mesmo que consta em referidas transcrições.

4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações, ônus do qual não se desincumbiu a

recorrente.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 14/2/2013.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA

DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.