Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
(...)
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas
razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria
sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do
permissivo constitucional. Precedentes.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Resp n. 1.105.904/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 27/9/2012.)
O recorrente não indicou o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência
jurisprudencial, logo, inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a suspensão da cobrança pela concessão do benefício da
justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16878)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.934 - RS (2018/0210986-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : S.O.S. MODAS LTDA - ME
AGRAVANTE : ARI JOSE PASQUALON
ADVOGADOS : LISIANE BARRETO COGO - RS063487
MAX OURIQUES - RS093761
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
Confirma a exclusão?