Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que os recorrentes, no especial, não impugnaram de forma específica os
fundamentos do acórdão recorrido e trouxeram alegações genéricas de que o art. 51, IV, do CDC
teria sido violado em virtude da alegada "nulidade das cobranças indevidas" (e-STJ fls. 249).
Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Não se conhece de recurso especial
cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula
284/STF.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.370/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015.)
CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO
CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL
DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE
SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a
imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do
consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua
nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014,
DJe 26/08/2014).
2. A matéria referente ao art. 206, § 1º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem
como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de
origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por
analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confirma a exclusão?