Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos, sob as respectivas
teses:
(i) arts. 93, IX, da CF e 489, II, do CPC/2015, sustentando a ausência de
fundamentação do aresto impugnado,
(ii) art. 5º, LV, da CF, argumentando que o seu direito de defesa teria sido cerceado,
(iii) art. 525, § 1º, V, do CPC/2015, defendendo que "os cálculos apresentados na
perícia contábil, devem ser impugnados e considerados incorretos" (e-STJ fl. 740),
(iv) art. 884 do CC/2002, pois "os cálculos homologados pelo juízo a quo, acabariam
por enriquecer a parte recorrida às custas da Instituição Bancária" (e-STJ fl. 475),
(v) arts. 98 a 102 do CPC/2015, porque deveria ser revogada a gratuidade de justiça
concedida ao recorrido ou "determinada a mitigação do benefício deferido, selecionando-se apenas as
custas de maior valor para serem dispensadas pela parte impugnada, além de lhe possibilitar o
pagamento de forma parcelada" (e-STJ fl. 746),
(vi) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, afirmando que o valor fixado a título de
honorários de sucumbência deveria ser majorado, e
(vii) arts. 4º, III, e 422 do CC/2002, aduzindo que "a parte recorrida feriu os princípios
da lealdade, probidade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais ao deixar de cumprir o
contrato nos termos pactuados" (e-STJ fl. 749).
No agravo (e-STJ fls. 794/803), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 823/845).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
De início, observo que não é possível, nesta via recursal, o exame da alegada
contrariedade aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, à vista de não caber ao STJ, em sede de recurso
especial, a apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da
competência do STF. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DA LEI
11.101/2005. NÃO PROVIMENTO.
1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 190.790/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
6/8/2015, DJe 13/8/2015.)
Confirma a exclusão?