Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Em tais condições, correta a perícia ao não incluir no recálculo a cédula de crédito
bancário de n° 1247, pois não foi objeto da lide, nem revisado pela sentença liquidada.
Logo, sendo incontroverso o restante do recálculo, correta a decisão que homologou

os cálculos em fase de liquidação.

Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao
interesse do recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

De outro lado, o acolhimento da pretensão recursal – para admitir a incorreção dos

cálculos homologados – demandaria a análise do laudo pericial, a fim de verificar a exatidão dos
valores apurados pelo expert.

Essa providência, porém, é vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula

n. 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À
COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que
inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos julgados proferidos pela instância

ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos

dispositivos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. Na espécie, a Corte de origem concluiu que os valores apurados no laudo pericial
estão de acordo com o conteúdo da decisão em fase de cumprimento de sentença,
dando-se por encerrada a liquidação do julgado. Em tais condições, para se acolher a
tese de ofensa à coisa julgada e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a

análise de provas, providência inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 738.553/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em

18/05/2017, DJe 25/05/2017.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA
DA IMPUTAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.

NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem, tanto no que se
refere à alegada existência de ofensa à coisa julgada quanto ao critério de cálculo a ser
adotado na hipótese, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,

inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1536772/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016.)