Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Quanto à alegada afronta ao art. 489, II, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente,
pois o Tribunal de origem enfrentou e decidiu fundamentadamente todas as questões relacionadas à
homologação dos cálculos de liquidação de sentença. Confira-se (e-STJ fls. 724/731):
Entretanto, a incorreção apontada no cálculo não se verifica.
Afirmou o agravante que inexiste controvérsia relativa ao saldo da conta corrente,
apenas pleiteando que o cálculo i abranja também o contrato de empréstimo n° 1247.
A perícia, ao delimitar seu alcance, consignou que "para a elaboração dos cálculos de
liquidação foram considerados os lançamentos e informações prestadas pela instituição
financeira através dos extratos de . 114/147 e do contrato de capital de giro I de 41,
onde não foram apresentados débitos das duas operações por I parte da instituição
financeira" e que "não efetuou o recálculo do contrato de n° 1247, conforme recálculo
efetuado pelo requerido às . 1080, tendo em vista que o referido contrato não foi
objeto de revisão e discussão nos autos".
Para pedir a inclusão do contrato de empréstimo n° 1247, o agravante cita a sentença
objeto da liquidação, da seguinte maneira:
(...)
Da forma como o agravante faz a citação da sentença, dá a entender que os dois
parágrafos se seguem, de modo que a única interpretação cabível seria de que "os dois
contratos apresentados" sejam aqueles celebrados em 31.07.2001 e em 21.12.01,
sendo este o de n° 1247.
Ocorre que no primeiro parágrafo citado é parte do relatório da sentença, partindo tal
afirmação do próprio agravante ao contestar, sendo suprimidos os nove parágrafos
seguintes do relatório e outros 45 parágrafos da fundamentação, distribuídos em seis
tópicos, até chegar ao segundo parágrafo citado, na parte da sentença que limitou a
revisão e recálculo da dívida "aos dois contratos apresentado".
Da leitura da integralidade da sentença, percebe- se de modo fácil que por "dois
contratos apresentados", a decisão se refere ao contrato de abertura de crédito em
conta corrente e à cédula de crédito bancário juntada à f. 41 (53-TJ), de n°724,
firmada em 31.07.2011 e com vencimento em 31.01.2002, que instruíram a petição
inicial, e não às cédulas referidas pelo réu ao contestar. Para que a interpretação fosse
diferente seria necessário que a sentença tivesse falado em três contratos (a conta
corrente e duas cédulas), não apenas dois, o que limitou a revisão aos títulos que
instruíram a petição inicial, ou seja, o contrato de conta corrente e a cédula juntada na
folha 41, de n° 724.
Tanto é assim que constou no Acórdão proferido por esta Corte, de minha Relatoria,
que "a ação foi proposta visando a revisão de contrato de abertura de crédito em conta
corrente, firmado entre as partes em 31.05.2001 e de Cédula de Crédito Bancário -
Capital de Giro/Crédito Pessoal vinculada a tal conta corrente, celebrada em
31.07.2001, no valor de R$ 10.000,00, com vencimento final em 31.01.2002" (f.
108-TJ). Este trecho do Acórdão foi repetido pelo STJ no julgamento do RESP
47.946 para delimitar o alcance da revisão (f. 129 -TJ).
E nem poderia ser diferente, pois além de a petição inicial não ter sido instruída com o
contrato de n°1247, não houve qualquer pedido de que a revisão o abrangesse.
Decidir acerca dele, nas condições em que a lide foi proposta, importaria em
julgamento ultra petita, o que é vedado.
Confirma a exclusão?