Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16885)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.183 - SP (2013/0061237-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA E OUTRO(S) - SP074373
RECORRIDO : LAZARO DIAS DA SILVA - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : MARTA DIAS KIHARA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : CÁSSIA MARIA COMODO RIBEIRO - SP107230
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial nos próprios autos interposto pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso dos recorridos (e-STJ
fls. 63/67).
Pleiteia a recorrente o provimento do recurso para que seja determinado que a
inventariante cumpra as obrigações acessórias de lançamento do ITCMD previstas na Legislação do
Estado de São Paulo, "especialmente para se verificar a exatidão dos dados, valores e do pagamento
do tributo, vedando-se a expedição de formal de partilha e/ou alvarás até o cumprimento destas"
(e-STJ fl. 101).
A matéria se insere na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, por
versar sobre tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. A
esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO E APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS AO FISCO. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide,
Processos na página
2013/0061237-3Confirma a exclusão?