Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da
controvérsia.
II. Não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa à correção de
valores recolhidos a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação -
ITCMD, ou concernente à exigência de apresentação de documentos pelo Fisco,nos
termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "descabe, no procedimento de arrolamento
sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco.
A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias
acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo
Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a
Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a
expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC).
Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art.
543-C do CPC" (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011).
IV. Descabe interpor Recurso Especial por ofensa a direito local, ainda que indireta,
conforme a Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
V. Recurso Especial improvido.
(REsp 1373317/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014.)
Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de
Processos Recursais, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a
Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16886)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.755 - SC (2013/0174304-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA
ADVOGADOS : RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
FABIO KUNZ DA SILVEIRA E OUTRO(S) - SC023100
RECORRIDO : ARNALDO CONSIDRA FERNANDES TROVISCAL - ESPÓLIO
REPR. POR : ÁLVARO PUGLIEIRO TROVISCAL - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : SOLANGE DOS ANJOS GONÇALVES - SC011579
Confirma a exclusão?