Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao
pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 741/760).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 762/763).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa
de prestação jurisdicional sustentada pela recorrente são genéricas, porque não descriminam a forma
em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 284/STF.
A propósito: "A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos
embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de
violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da
Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o
percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador – que deu causa à rescisão
contratual – seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as
circunstâncias de cada caso.
Para tanto, devem ser avaliados os prejuízos suportados, notadamente com "as
despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de
tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp n.
1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2011,
DJe 11/5/2011). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem
admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do
total da quantia paga.
2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de
imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato,
bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência
do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela
Confirma a exclusão?