Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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FRANCIANE DIAS BRITO DOS SANTOS - SC014165
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (CPC/1973, art. 541) interposto com base no art. 105, III,
"a" e "c", da CF contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ fl. 648):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. JUROS DE
MORA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A
FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÔMPUTO DA CITAÇÃO
VÁLIDA EX VI DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROMISSOS DE
COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PENAL DE PERDIMENTO DE
50% DOS VALORES PAGOS. RESCISÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE VALORES PELO PROMITENTE VENDEDOR ABUSIVA
REDUÇÃO DESTA AO PATAMAR DE 10% DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA
DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM PARTE DO RECURSO PRINCIPAL.
QUESTÕES EXTRAS NÃO CONHECIDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA 1 CLÁUSULA PENAL DE 50% PARA 10%
PROCEDIDA i CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO A FIM DE
SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E MANTER O EQUILÍBRIO NA
RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO I PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 671/676). .
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 680/701), a recorrente indica violação do art. 535,
II, do CPC/1973, no caso de se concluir pela ausência de prequestionamento das matérias veiculadas
nos embargos de declaração.
Aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 475, 51, II, e 53 do CDC, porque
inexistiria abusividade na retenção de 50% (cinquenta por cento) do montante pago pelo adquirente,
ante a rescisão culposa do contrato por iniciativa do comprador, justificando, assim, que, no caso
concreto, a retenção de valores ocorresse em tal patamar, a fim de propiciar a efetiva recomposição
dos seus prejuízos, e não somente em 10% (dez por cento).
Em caráter subsidiário, sustenta que os precedentes desta Corte Superior admitiriam a
retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago pelo comprador inadimplente, além
de sua condenação ao pagamento de aluguéis, devido à ocupação dos lotes no período de sua mora.
Aduz divergência interpretativa e afronta aos arts. 394 e 405 do CC/2002 e 219 do
CPC/1973, visto que os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao adquirente –
naquilo que exceder a 50% (cinquenta por cento) da multa pactuada –, na situação de rescisão do
contrato de compra e venda imobiliária por iniciativa desse, seriam devidos a partir do trânsito em
julgado da decisão que decreta a rescisão da avença, e não da citação.
Processos na página
2013/0174304-7Confirma a exclusão?