Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte

Superior.

3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato
de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos

valores pagos de forma parcelada.
4. Agravo interno não provido.

(AgRg no AREsp n. 807.880/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016.)

A Corte de origem, soberana na análise do material cognitivo dos presentes autos,
concluiu que o percentual de retenção de 10% (dez por cento), sobre os valores pagos, bastaria para

indenizar a recorrente pelos prejuízos oriundos da resilição contratual, conforme se extrai do seguinte

excerto (e-STJ fls. 656/657):

A ré/apelante e o autor/recorrente adesivo versaram a respeito da da cláusula que

determina a perda de 50% dos valores pagos em caso de rescisão contratual.

(...)
Ademais, a cláusula décima, em seu parágrafo único, prescreve que:

Na hipótese do 'caput' (rescisão) os promitentes compradores perderão, a até
então já pagas, recebendo em devolução, contra a efetiva restituição do

imóvel, importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor

pago", (fl. 162)

Admite-se a retenção de parte dos valores pagos pelo contratante em caso de ruptura
do pacto inicialmente firmado. Referida perda possui intuito de remunerar o vendedor

pelos transtornos sofridos com a ruptura do negócio, possuindo caráter indenizatório.

No entanto, esta retenção deve ser fixada em percentual razoável, de modo a não
configurar abusividade mediante o locupletamento ilícito de um em detrimento de

outro.

(...)

Desta forma, mantenho o reconhecimento da abusividade na cláusula contratual que
prevê a retenção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos, a qual a alteração
procedida em primeiro grau será mantida, para permitir a perda de 10% (dez por

cento) dos valores efetivamente pagos em caso de rescisão contratual, sob pena do

enriquecimento sem causa.

Alterar tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,

providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO

COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO POR PARTE DO VENDEDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.

APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos,
com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora,

arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte e cujo