Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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INFLACIONÁRIO. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
- A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por
perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo
quando há uso e gozo do imóvel.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 953.907/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe 9/4/2010.)
A Corte local concluiu que a recorrente não faria jus à indenização por aluguéis,
devido à ocupação do imóvel pelo comprador no seu período de mora, nos seguintes termos (e-STJ
fls. 674/675):
E em relação aos aluguéis supostamente devidos, estes estão incluídos na multa
contratual, cujo cunho é indenizatório, assim como o aluguel, não havendo que se
fixa-los por se tratar de bis in idem.
Assim, o aresto impugnado está em dissonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao ponto, devendo ser reformado para a condenação da parte recorrida ao
pagamento de aluguéis à recorrente, a serem apurados em liquidação de sentença.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em caso de rescisão do
compromisso de compra e venda imobiliária, por simples desistência do promitente comprador, os
juros moratórios incidentes sobre as parcelas pagas a serem restituídas serão devidos a partir do
trânsito em julgado da decisão. A esse respeito:
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESOLUÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE- COMPRADOR
INJUSTIFICADAMENTE. PARCELA A SER RESTITUÍDA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO DE FLUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples
desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas
pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as
mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão.
II. Inexistência de mora anterior da ré.
III. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.008.610/RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2008, DJe 3/9/2008.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO
COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO
VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O
PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO
PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM
Confirma a exclusão?