Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.164 - MG (2013/0354716-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : R J S

ADVOGADOS : FERNANDA DE CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(S) - MG102068

THIAGO HENRIQUE LOPES DE CASTRO - MG139456

REQUERIDO : A N S
ADVOGADO : AFONSO MARIA VAZ DE RESENDE E OUTRO(S) - MG029816

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto

contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (e-STJ fls. 675/688):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 461 DO CPC - INTERESSE
RECURSAL PRESENTE - INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO -
APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS - RECURSO PROVIDO.

1. Afigura-se patente o interesse recursal, visto que o agravante questiona a forma

como se deu o processamento do cumprimento do título judicial, não sendo possível
constatar-se, de plano, a alegada inexistência de prejuízo.

2. Verificada a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, faz-se plenamente
possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos em que
dispõe o art. 461, § 1° do CPC, devendo esta, no entanto, ser precedida do incidente

cognitivo cabível para a apuração do valor a ser pago a título de indenização.

3. Somente após a fixação do valor certo e líquido é que se seguirá o rito do art. 475-J

e seguintes do CPC, adequado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia.
4. Recurso provido.

Por petição de fls. 721/748 (e-STJ), o Dr. MARCO ANTÔNIO CORRÊA
FERREIRA (OAB/MG n. 1445-A) requer o ingresso no feito como terceiro interessado,
argumentando que "(i) os honorários decorrentes deste processo são devidos ao Requerente; (ii) uma
das matérias a serem pautadas no REsp cinge-se acerca dos honorários advocatícios e; (iii) os

honorários constituem direito do advogado, autônomo ao interesse da parte, mostra-se o Requerente
devidamente legitimado como terceiro interessado no presente REsp" (e-STJ fl. 722).

Intimadas as partes a se manifestarem sobre a citada petição (e-STJ fl. 750),

mantiveram-se silentes conforme certidão de fl. 753 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Cinge-se a questão em saber se o advogado substabelecente, sem reserva de poderes e

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2013/0354716-2