Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(16887)
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.164 - MG (2013/0354716-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : R J S
ADVOGADOS : FERNANDA DE CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(S) - MG102068
THIAGO HENRIQUE LOPES DE CASTRO - MG139456
REQUERIDO : A N S
ADVOGADO : AFONSO MARIA VAZ DE RESENDE E OUTRO(S) - MG029816
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto
contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (e-STJ fls. 675/688):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 461 DO CPC - INTERESSE
RECURSAL PRESENTE - INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO -
APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS - RECURSO PROVIDO.
1. Afigura-se patente o interesse recursal, visto que o agravante questiona a forma
como se deu o processamento do cumprimento do título judicial, não sendo possível
constatar-se, de plano, a alegada inexistência de prejuízo.
2. Verificada a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, faz-se plenamente
possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos em que
dispõe o art. 461, § 1° do CPC, devendo esta, no entanto, ser precedida do incidente
cognitivo cabível para a apuração do valor a ser pago a título de indenização.
3. Somente após a fixação do valor certo e líquido é que se seguirá o rito do art. 475-J
e seguintes do CPC, adequado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia.
4. Recurso provido.
Por petição de fls. 721/748 (e-STJ), o Dr. MARCO ANTÔNIO CORRÊA
FERREIRA (OAB/MG n. 1445-A) requer o ingresso no feito como terceiro interessado,
argumentando que "(i) os honorários decorrentes deste processo são devidos ao Requerente; (ii) uma
das matérias a serem pautadas no REsp cinge-se acerca dos honorários advocatícios e; (iii) os
honorários constituem direito do advogado, autônomo ao interesse da parte, mostra-se o Requerente
devidamente legitimado como terceiro interessado no presente REsp" (e-STJ fl. 722).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a citada petição (e-STJ fl. 750),
mantiveram-se silentes conforme certidão de fl. 753 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em saber se o advogado substabelecente, sem reserva de poderes e
Processos na página
2013/0354716-2Confirma a exclusão?