Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

4. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por
desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas
pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão

computados a partir do trânsito em julgado da decisão.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.211.323/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015.)
Na mesma linha: REsp n. 1.617.652/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017.

A Corte local, ao determinar a incidência do encargo discutido desde a citação,
dissentiu da jurisprudência pacífica desta Casa (e-STJ fls. 655/656). Em tais condições, impõe-se a
reforma parcial do acórdão, a fim de delimitar a cobrança dos juros de mora a partir do trânsito em

julgado da decisão, sobre os valores a serem devolvidos que excederem a 50% (cinquenta por cento)

da multa pactuada.

Por fim, rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé
(e-STJ fl. 760), visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal
sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta
extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de
aluguéis à recorrente, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como para possibilitar a
incidência dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador –

naquilo que exceder a 50% (cinquenta por cento) da multa pactuada –, a partir do trânsito em julgado
da decisão.

Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação,

com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), as custas e o valor total
dos honorários advocatícios, admitida a compensação, deverão ser suportados na proporção do

decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator