Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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da dívida. Interpretação do art. 6º, do § 1º do art. 49 e do artigo 59 da Lei n°

11.101/2005. Inviabilidade de conhecimento da questão da liberação dos valores

bloqueados, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte e, na
parte conhecida, desprovido.

O recurso especial (e-STJ fls. 168/185), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, aponta ofensa aos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que deve ser

determinada a suspensão da execução relativamente aos sócios garantidores do crédito, até o
pagamento na recuperação judicial.

Indica contrariedade ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005 alegando que a novação operada

na recuperação seria causa de extinção do feito em relação à sociedade empresária.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 223/242).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.
De início, no que se refere à extinção do feito em relação à sociedade empresária, o
Tribunal de origem consignou que "o d. Magistrado já determinou na decisão agravada a suspensão
da execução com relação à co-executada Dismar até 30/12/2014, quando será realizado o pagamento

da última parcela devida aos credores quirografários, nos termos do plano aprovado em 16/0//2009"

(e-STJ fl. 162).

Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar a novação decorrente da
homologação do plano, concluiu que ela acarreta a extinção da execução contra o devedor em

recuperação. Sobre o assunto:

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO

PLANO.

NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A

RECUPERANDA.

EXTINÇÃO.

1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o
plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a
própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.

2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da
aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer
durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz
deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de
escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica
assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da
Lei.

3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no
plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja
inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação

específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o

credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.