Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Desse modo, ausente reconhecimento do erro alegado, correta a decisão que

reconheceu a deserção do recurso cujo recolhimento do preparo é comprovado após sua interposição.

Corroborando esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE

PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do
comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das
respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em

03/06/2015, DJe 15/06/2015).

2. A mera alegação de que juntou aos autos as Guias de Recolhimento da União no
momento da interposição do recurso especial, sem nenhuma prova de sua veracidade,

não é razão suficiente para afastar a deserção.

3. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta Corte Superior,

conforme dispõe a Súmula 187/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 815.706/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve
comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando for o
caso, no momento da interposição do recurso.

2. A simples afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das
custas não é suficiente para afastar a responsabilidade pela realização do

preparo, na medida em que o agravante não comprovou o alegado. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 621.791/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 19/5/2015.)

Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na
alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais,

tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros são devidos desde a data do evento danoso,

nos termos da Súmula n. 54/STJ.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

CERCEAMENTO DE DEFESA.