Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Eis os fundamentos do acórdão prolatado pela Corte de origem:

Em suas razões recursais, o autor alega que, em razão do plano

previdenciário nominado PBS-A do qual participa estar superavitário, faz jus à
distribuição da cota-parte referente ao saldo positivo.

A seu turno, a requerida argumenta que a "Contribuição Sistel Assistido" é
devida, pois autorizada pelos participantes que recebem abono aposentadoria.

A Lei Complementar n°. 109/2001, que dispõe sobre o regime de

previdência complementar, prescreve em seu artigo 20:

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das
entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências

regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à
constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios,

até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas

matemáticas.

§ lo Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes
será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios

consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios

da entidade.

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de

contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção

existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes,

inclusive dos assistidos.

Ainda sobre a matéria, preceitua a mencionada lei, em seu artigo 33, inciso

I:

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão

regulador e fiscalizador.

I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a
aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de

benefícios e suas alterações;

Por sua vez, foi editada a Resolução MPS/CGPC n° 26/2008, que dispõe
sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades
fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na
destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos

de benefícios de caráter previdenciário que administram.

Reproduzo as disposições previstas na resolução para melhor

Art. 1° As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC,
na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no

equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter

previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta

Resolução.

Art. 2° Considera-se como revisão do plano de benefícios a sua

readequação visando restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro

e atuarial.

§ 1° A revisão do plano de benefícios em decorrência da apuração de
superávit ou de déficit poderá ser realizada por meio da adequação do

seu plano de custeio ou dos benefícios oferecidos no regulamento do