Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
plano de benefícios, nas formas previstas nos arts. 20 e 30.
§ 2° Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - constituição de reserva de contingência: montante decorrente do
resultado superavitário, para garantia de benefícios, nos termos do
art. 7°;
II - constituição de reserva especial: montante decorrente do resultado
superavitário, para revisão do plano de benefícios, nos termos do art.
8°;
III - destinação da reserva especial: decisão da EFPC quanto às
formas, prazos, valores e condições para utilização da reserva
especial, observadas as normas legais e regulamentares;
IV - utilização da reserva especial: dispêndio dos recursos da reserva
especial mediante a adoção dos procedimentos necessários ao
cumprimento da decisão a que se refere o inciso III; e V -
equacionamento de déficit: decisão da EFPC quanto às formas,
prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do
plano de benefícios, observadas as normas legais e regulamentares.
(...)
Art. 12. A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma
voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será
obrigatória após o decurso de três exercícios.
Parágrafo único. A EFPC deverá manter controle dos valores
apurados a título de reserva especial em cada exercício.
Art. 13. Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite- se a
destinação parcial da reserva especial.
Parágrafo único. Na revisão voluntária, a destinação e a utilização da
reserva especial oriunda de superávit com causa conjuntural somente
deverão ocorrer se estiverem embasadas em parecer atuarial e em
estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, os quais deverão
permanecer na EFPC à disposição do órgão de fiscalização e
supervisão.
(...)
Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de
valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao
patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de
recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:
I - a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e II
- a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1° A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao
patrocinador deverá ser previamente submetida ao órgão de
fiscalização e supervisão e somente deverá ser iniciada após a
aprovação de que trata o art. 26.
§ 2° A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo
valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e
assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis)
meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das
obrigações fiscais.
Confirma a exclusão?