Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

plano de benefícios, nas formas previstas nos arts. 20 e 30.

§ 2° Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - constituição de reserva de contingência: montante decorrente do

resultado superavitário, para garantia de benefícios, nos termos do

art. 7°;

II - constituição de reserva especial: montante decorrente do resultado

superavitário, para revisão do plano de benefícios, nos termos do art.

8°;

III - destinação da reserva especial: decisão da EFPC quanto às

formas, prazos, valores e condições para utilização da reserva

especial, observadas as normas legais e regulamentares;

IV - utilização da reserva especial: dispêndio dos recursos da reserva

especial mediante a adoção dos procedimentos necessários ao

cumprimento da decisão a que se refere o inciso III; e V -
equacionamento de déficit: decisão da EFPC quanto às formas,

prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do

plano de benefícios, observadas as normas legais e regulamentares.

(...)

Art. 12. A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma
voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será

obrigatória após o decurso de três exercícios.

Parágrafo único. A EFPC deverá manter controle dos valores

apurados a título de reserva especial em cada exercício.

Art. 13. Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite- se a

destinação parcial da reserva especial.

Parágrafo único. Na revisão voluntária, a destinação e a utilização da
reserva especial oriunda de superávit com causa conjuntural somente
deverão ocorrer se estiverem embasadas em parecer atuarial e em

estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, os quais deverão
permanecer na EFPC à disposição do órgão de fiscalização e

supervisão.

(...)

Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de

valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao

patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de

recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:

I - a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e II

- a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.

§ 1° A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao

patrocinador deverá ser previamente submetida ao órgão de

fiscalização e supervisão e somente deverá ser iniciada após a

aprovação de que trata o art. 26.

§ 2° A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo

valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e

assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis)
meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das

obrigações fiscais.