Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Da Aprovação da SPC

Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art.25 deverá

ser submetida à aprovação do órgão de fiscalização e supervisão

antes do início da reversão parcelada de valores.

Como se vê, as leis transcritas tratam do tema ora em discussão, qual seja,

reversão de valores aos participantes e assistidos no caso de superávit.

Nota-se da leitura das normas reproduzidas que, nas hipóteses em que se
constata um saldo positivo, é necessária a revisão do plano de benefícios para
ao depois haver a reversão de valores aos assistidos, condicionada à
apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, Secretaria de Previdência

Complementar - SPC, atualmente incumbência da PREVIC, conforme Decreto

7.123/10.

Dessa forma, ainda que não tenha ocorrido a revisão obrigatória do plano
de benefício pelo decurso de três exercícios, nos termos do art. 12 da aludida
resolução, o certo é que não surge de forma instantânea o direito ao
recebimento de sua quota referente ao excesso, porquanto é preciso que antes

se adapte ao novo cenário superavitário.

Além disso, após a realização da revisão e constituição da reserva especial
é preciso haver anuência da PREVIC para a realização da reversão ora

postulada.

Sendo assim, inviável a condenação pleiteada sem antes haver os

procedimentos previstos na lei.

Reveja-se precedente desta Casa de Justiça sobre o tema:

(...)

Saliente-se que o próprio requerente traz documento, nominado "Superávit
do PBS-A, Perguntas e Respostas, Setembro/2012", acostado à inicial que

demonstra a necessidade de aprovação da PREVIC para recebimento do

citado saldo. Reveja-se (fl. 34):

14. Quem terá direito ao Superávit de 2009, 2010 e 2011?

Os assistidos do PBS-A, aposentados e pensionistas, que estiverem no

plano na data da aprovação pela PREVIC.

Na mesma linha de raciocínio, em virtude da impossibilidade de realizar o
pagamento decorrente da ausência de revisão do plano, bem como da falta de
aprovação do órgão fiscalizador, inviável a exclusão da Contribuição Sistel

Assistido, pois é inerente à aludida adequação.

De fato, comparece razoável o entendimento de que somente com a
constatação de eventual superávit é possível a interrupção da aludida

contribuição, porquanto desta advém a reserva previdenciária.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso do autor e dou

provimento ao apelo da ré para manter o desconto no contracheque do

requerente referente à Contribuição Sistel Assistido.

As conclusões lançadas pelo colendo Tribunal a quo encontram respaldo na

jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, em decorrência do mutualismo e da submissão

ao regime de capitalização, em caso de apuração de déficit ou superávit, é devida, nos termos da Lei