Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Complementar 109/2001, a revisão dos planos de benefícios de entidade fechada de previdência
complementar, visando, com isso, a alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial. Procedida a aludida
revisão e aprovada pelo órgão regulador e fiscalizador, eventuais alterações no plano de benefícios
passam a ser aplicáveis aos participantes das entidades fechadas, tornando-se direito adquirido a partir
da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento

vigente.

Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR.
INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "INSS HIPOTÉTICO" PARA O
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ATINGE TODOS AQUELES
PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS
NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À
RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM
NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA
VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÓ HÁ DIREITO
ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO
VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE
PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS COM FITO DE
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
SÚMULA 98/STJ.

1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu
regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime
geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência
complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de
adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos,
embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício,
devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos
participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n.
6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).

2. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser
revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção
atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no
regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita
submissão ao regime de capitalização.

3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa
atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por
exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -,

resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da