Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS

VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL". (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013 )

2. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos,
em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial
que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado
de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime

de capitalização.

3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial
decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a
variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em
eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual,

repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários.

4. "Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei
Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos

regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades

fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo

considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da

implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade

consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência

privada complementar. Precedentes." (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe

09/05/2014)

5. Com o julgamento, pela Segunda Seção, do REsp 1.345.326/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomao, ficou pacificado no âmbito do STJ que - muito
embora conforme a iterativa jurisprudência do STJ como o juiz é o destinatário

da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil,

indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para se chegar à
conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a
solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos,

a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ - no
caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de capitalização

constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar - baseado na

constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo prazo, o

benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação

ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de
previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público

fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em

cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial,

e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a
prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo

43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n.
109/2001).

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega