Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de
adiar a conclusão da causa.
Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2013, DJe
1º/8/2013.)
No caso, sob o pretexto de que houve ofensa omissão ou obscuridade, no que tange à
determinação da remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja novamente julgada a
demanda, nos termos da jurisprudência do STJ, pretende o embargante nova análise da matéria
devidamente apreciada,
Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Por outro lado, razão assiste à embargante com relação ao pedido de justiça gratuita,
uma vez que a decisão embargada nada mencionou acerca do referido pleito. Dessa forma, passo à
análise da questão.
Na Petição n. 00036373/2018 (e-STJ fls. 457/461), a embargante MARIA
CRISTINA YOKO TOYA requer a assistência judiciária gratuita, "tendo em vista que seu último
vínculo empregatício ocorreu em 19/01/2016, e, desde então, não conseguiu mais recolocação no
mercado de trabalho".
A embargante apresentou declaração de hipossuficiência (e-STJ fls. 464/465)
afirmando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para
deferir à MARIA CRISTINA YOKO TOYA o benefício da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16905)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.583 - SP (2018/0009001-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : SILMARA CAMARGO PASCHOALETTO
ADVOGADO : APARECIDO TEIXEIRA MECATTI - SP096871
Confirma a exclusão?