Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

A embargante aduz a existência de omissão na decisão embargada, quanto ao pedido

de justiça gratuita formulado às fls. 457/461 (e-STJ).

Afirma ainda que eventual discussão quanto à existência de contribuição direta para o

plano de saúde estaria preclusa.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar as omissões e

contradições apontadas.

A recorrida apresentou impugnação (e-STJ fls. 487/492).

É o relatório.
Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é
possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no

julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,

rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.

III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente

momento os originais do recurso interposto.

IV - Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS

INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio

de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,