Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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dos danos e capacidade econômica das partes, comportando minoração quando fixado

sem observância a esses requisitos.

É desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente que o
Julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção com

incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 301/312).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 314/351), interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 13 da Lei n.

9.656/1998 e 186 e 927 do CC/2002, argumentando, em síntese, ser possível a rescisão unilateral

imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, pois a vedação legal seria aplicável apenas aos

planos individuais e familiares.

Alternativamente pugna pela exclusão da indenização por dano moral.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 363/364).

O recurso foi admitido às fls. 365/367 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Assim consta da decisão agravada (e-STJ fls. 269/271):

A Apelante afirma que o contrato celebrado entre as partes, prevê a resilição contratual
de forma unilateral, independente de justificativa, afirma ainda que informou a CDL
sobre a impossibilidade de manutenção do Contrato 4447, razão do referido plano ter
atualmente 07 (sete) usuários ativos, quando o número mínimo exigido é de 25 (vinte
e cinco) pessoas, conforme consta no item 1.2 do contrato (fl.113).

Pois bem. Embora o art. 13 da Lei nº. 9.656/98 vede a rescisão unilateral dos contratos
individuais e familiares, esta vedação não se vincula aos contratos coletivos, ou seja, é

certo que a usuária pode sofrer prejuízos irreparáveis com a referida rescisão.

Neste sentido, verifica-se que a referida Lei é aplicável a todos os planos privados de

assistência a saúde, sejam efetivados na modalidade individual ou coletiva.

Assim, ilegítimo o rompimento unilateral procedido sob o argumento de inobservância

do número mínimo de usuários previsto na cláusula 1.2, pois no referido contrato não

possui nenhuma cláusula prevendo tal fato como causa de rescisão contatual.

Oportuno ressaltar que o contrato de plano de saúde se caracteriza por criar um
vínculo junto ao usuário que, além de dar continuidade e gerar dependência da
prestação, se baseia em uma relação de confiança do beneficiário, ou melhor, cria

expectativas de sua manutenção.

Portanto, neste caso o usuário de um plano coletivo ou individual, seria vulnerável
diante da operadora de saúde, o que não se pode admitir, pois estaria sujeito às

decisões unilaterais da mesma.

(...)

Outro ponto a ser levado em consideração, é que a Apelada é aposentada, conforme as
fls. 17/18, devendo ser assegurada a facilidade para preservação de sua saúde.

É cediço que a assistência à saúde suplementar deve ser valorada à luz dos princípios
que regem o Estado de Direito, entre os quais a dignidade da pessoa humana, cujos

efeitos envolvem a sobrevivência material, a qualidade aceitável de vida e o respeito