Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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aos direitos fundamentais.

Como se vê, o entendimento do Tribunal a quo contrariou a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de ser "possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que
a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a
contratos individuais ou familiares" (AgInt no REsp n. 1.722.940/SP, Relator Ministro LÁZARO

GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª DA REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018).

Contudo, para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário (a) que haja
previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o
usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda,

(d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou

incolumidade física. Sobre o tema:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES.

OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.

(...)

3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as
disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde

coletivo e individual/familiar (art.

35-G).

4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o
contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i)
cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por

período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com

antecedência mínima de 60 dias.

(...)

(REsp n. 1.680.045/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA
INTERNA. DECISÃO SINGULAR QUE, ADEMAIS, FOI RECONSIDERADA.

RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC.

1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do
período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência

mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).

2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de