Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
– Admitida a reclassificação do Autor-Reconvindo ao regime misto – Aplicável o
disposto no artigo 3º, parágrafo segundo, do Decreto Estadual número 41.446/96 –
Unidades autônomas residenciais que constituem, cada qual, uma economia –
Unidades comerciais que constituem economia única – Não caracterizada a prescrição
(decenal) – Cabível a cobrança da diferença de valores (em relação à anterior
classificação do condomínio em uma economia) – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO, para declarar
a classificação do Autor-Reconvindo na categoria mista em 23 unidades residenciais e
mais uma economia, desde 24 de fevereiro de 2014, e para condenar o
Autor-Reconvindo ao pagamento das tarifas “conforme reclamadas na reconvenção”,
arcando cada parte com as custas e despesas processuais que desembolsou e
honorários advocatícios dos respectivos patronos – Caracterizada a preclusão quanto à
questão sobre coisa julgada material – Evidente o caráter comercial do condomínio
Incabível a reclassificação, porque incompatível o Autor-Reconvindo com os edifícios
exclusivamente residenciais Caracterizada a prescrição (decenal), quanto às parcelas
vencidas no período de março a agosto de 2001 – A ausência de reconhecimento do
direito à reclassificação do Autor-Reconvindo como 44 economias residenciais não
implica a impossibilidade de cobrança de eventual diferença de valores pela
Requerida- Reconvinte – RECURSOS (APELAÇÕES) DO AUTOR-
RECONVINDO E DA REQUERIDA-RECONVINTE PARCIALMENTE
PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E
PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O
AUTOR- RECONVINDO AO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS (E
NÃO PRESCRITAS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS CONTADOS DESDE OS
VENCIMENTOS, ARCANDO, AINDA, COM AS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA REQUERIDA-
RECONVINTE, FIXADOS, NA AÇÃO PRINCIPAL, EM R$ 5.000,00, COM
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE HOJE E JUROS MORATÓRIOS DE 1%
AO MÊS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – ANOTANDO
QUE ATRIBUÍDO À CAUSA O VALOR DE R$ 10.000,00 –, E FIXADOS, NA
RECONVENÇÃO, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
No especial (e-STJ fls. 1.033/1.052), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o
recorrente alega, dentro outras teses, ofensa ao art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 e à Lei n.
11.445/2007, sustentando que o volume de água consumido deve ser aferido como múltiplas
economias.
A matéria se insere na competência da Primeira Seção.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de
Processos Recursais, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a
Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?