Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
fornecesse medicamento e o tratamento necessário. Decisão mantida. Recomendação
médica para utilização do medicamento denominado ERWINASE. indispensável ao
controle da moléstia e prescrito após o insucesso de outro terapêutico. Negativa de
cobertura sob a alegação de exclusão contratual. Contrato que não restringe a
cobertura da doença. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais
favorável ao consumidor. Aplicação da Súmula 95 deste e. Tribunal. Agravo
desprovido.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 252/264), a recorrente aponta violação dos arts. 10 da
Lei n. 9.656/1998, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, 10 da Lei n. 6.437/1976 e 300 do CPC/2015,
sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada,
pois o medicamento requerido pela parte autora não teria registro na ANVISA, não podendo, pois,
ser custeado pela operadora de plano de saúde.
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o caso, entendeu o Tribunal de origem estarem presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada, pois, além do grave estado de saúde do paciente, que tem seis
anos de idade e apresenta leucemia linfoide aguda B, "é manifesta a probabilidade do direito, já que o
contrato não restringe o tratamento da doença" (e-STJ fls. 136/137).
Dessa forma, constata-se que, no acórdão recorrido, não houve manifestação quanto
aos artigos apontados no recurso como supostamente violados relativos à ausência de registro do
medicamento pretendido na ANS, sequer tendo havido embargos de declaração tendentes a essa
manifestação. Nesses termos, o recurso não merece conhecimento, conforme a Súmula n. 282 e 356
do STF.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16908)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.203 - SP (2018/0059306-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) -
SP273843
Confirma a exclusão?