Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Contrarrazões às fls. 473-482 e-STJ.
Admitido o feito, vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
1. A matéria controvertida neste recurso especial foi objeto de discussão no REsp
1.604.412/SC (DJe 22/8/2018), cuja tramitação neste Superior Tribunal de Justiça obedeceu a regra
prevista para julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC (art. 947 do NCPC), de
modo que a Segunda Seção firmou os seguintes entendimentos a respeito da aplicação da prescrição
intercorrente durante a vigência da legislação processual anterior:
1.1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código
Civil de 2002.
1.2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor
da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize
o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações
do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp
1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias descuraram de premissa
adotada no julgamento proferido no IAC.
Deveras, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de origem julgou extinto o feito de
ofício porquanto entendeu consumada a prescrição intercorrente (fls. 305-306, e-STJ). Essa decisão
foi reformada pelo acórdão de fls. 413-426 e-STJ, que entendeu necessária a intimação pessoal da
casa bancária para dar início à fluência do prazo prescricional, de modo que a prescrição foi afastada,
prosseguindo a execução.
Citam-se excertos pertinentes ( fls. 416-418 e-STJ):
É fato que houve desídia do credor de acordo com o relato das ocorrências do
processo, pois deixou de movimentar o processo por mais de cinco anos.
Entretanto, além da conduta desidiosa , segundo orientação do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimacão pessoal do credor para a
caracterização da prescrição intercorrente
[...]
In casu, embora possa se cogitar de inércia do Banco-exequente, como já
ressaltado, verifica-se que não houve prévia intimação pessoal da instituição
financeira demanda para prosseguimento da execução e realização de diligências,
sob pena de reconhecimento de prescrição intercorrente e extinção, de modo que a
Confirma a exclusão?