Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Contrarrazões às fls. 473-482 e-STJ.
Admitido o feito, vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.

1. A matéria controvertida neste recurso especial foi objeto de discussão no REsp

1.604.412/SC (DJe 22/8/2018), cuja tramitação neste Superior Tribunal de Justiça obedeceu a regra
prevista para julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC (art. 947 do NCPC), de

modo que a Segunda Seção firmou os seguintes entendimentos a respeito da aplicação da prescrição

intercorrente durante a vigência da legislação processual anterior:

1.1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o

exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material

vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código

Civil de 2002.

1.2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do

transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor
da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize
o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado

CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações

do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp

1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em

27/06/2018, DJe 22/08/2018).

No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias descuraram de premissa

adotada no julgamento proferido no IAC.

Deveras, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de origem julgou extinto o feito de
ofício porquanto entendeu consumada a prescrição intercorrente (fls. 305-306, e-STJ). Essa decisão
foi reformada pelo acórdão de fls. 413-426 e-STJ, que entendeu necessária a intimação pessoal da

casa bancária para dar início à fluência do prazo prescricional, de modo que a prescrição foi afastada,

prosseguindo a execução.

Citam-se excertos pertinentes ( fls. 416-418 e-STJ):

É fato que houve desídia do credor de acordo com o relato das ocorrências do

processo, pois deixou de movimentar o processo por mais de cinco anos.

Entretanto, além da conduta desidiosa , segundo orientação do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimacão pessoal do credor para a

caracterização da prescrição intercorrente

[...]

In casu, embora possa se cogitar de inércia do Banco-exequente, como já

ressaltado, verifica-se que não houve prévia intimação pessoal da instituição

financeira demanda para prosseguimento da execução e realização de diligências,

sob pena de reconhecimento de prescrição intercorrente e extinção, de modo que a