Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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prescrição intercorrente deve ser afastada.
Nesse passo, dada a natureza vinculante da qual está revestido o precedente submetido ao
IAC (art. 947, §3º, do NCPC), e em homenagem aos postulados do contraditório e da vedação da
prolação de decisão supresa, é medida que se impõe a reforma do acórdão apenas quanto ao

afastamento da prescrição e prosseguimento da execução, mantido o retorno dos autos à origem para

a adoção das medidas pertinentes.

2. Do exposto, com amparo no art. 932, IV, alínea "c", do NCPC, e na Súmula 568 do

STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido quanto ao afastamento da
prescrição e o prosseguimento da execução, mantida a determinação de retorno dos autos à instância
de origem para que adote as providências externadas no julgamento do REsp 1604412/SC (IAC),
conforme a motivação ora exposta. Inaplicável a regra prevista no art. 85, §11, do NCPC, pois não
caracterizada a sucumbência na hipótese.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(16912)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.242 - SE (2018/0212992-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A

ADVOGADOS : ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA - SE000554A

LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA E OUTRO(S) -

SE001008A

RECORRIDO : MELISSA LIMA SANTOS

RECORRIDO : VALDIR FERREIRA DA SILVA FILHO

ADVOGADO : ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO - SE003182

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e

"c", da CF contra acórdão do TJSE assim ementado (e-STJ fl. 527):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGRAVO RETIDO –
PRELIMINARES. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE – JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS.
NEGADO PROVIMENTO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (JUROS DE

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2018/0212992-1