Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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prescrição intercorrente deve ser afastada.
Nesse passo, dada a natureza vinculante da qual está revestido o precedente submetido ao
IAC (art. 947, §3º, do NCPC), e em homenagem aos postulados do contraditório e da vedação da
prolação de decisão supresa, é medida que se impõe a reforma do acórdão apenas quanto ao
afastamento da prescrição e prosseguimento da execução, mantido o retorno dos autos à origem para
a adoção das medidas pertinentes.
2. Do exposto, com amparo no art. 932, IV, alínea "c", do NCPC, e na Súmula 568 do
STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido quanto ao afastamento da
prescrição e o prosseguimento da execução, mantida a determinação de retorno dos autos à instância
de origem para que adote as providências externadas no julgamento do REsp 1604412/SC (IAC),
conforme a motivação ora exposta. Inaplicável a regra prevista no art. 85, §11, do NCPC, pois não
caracterizada a sucumbência na hipótese.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(16912)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.242 - SE (2018/0212992-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADOS : ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA - SE000554A
LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA E OUTRO(S) -
SE001008A
RECORRIDO : MELISSA LIMA SANTOS
RECORRIDO : VALDIR FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO : ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO - SE003182
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF contra acórdão do TJSE assim ementado (e-STJ fl. 527):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGRAVO RETIDO –
PRELIMINARES. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE – JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS.
NEGADO PROVIMENTO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (JUROS DE
Processos na página
2018/0212992-1Confirma a exclusão?