Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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julgado pela 1ª Câmara Criminal Isolada desta Egrégia Corte em 14/10/2008
(fl.371/373, anexo), que deu provimento ao apelo interposto, reformando o édito
condenatório, impondo ao coacto à reprimenda de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses
de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto pela prática do crime previsto no
art. 171 c/c art. 71, ambos do CP, tendo o referido acórdão n.9 74.195 transitado
livremente em julgado em 17/11/2008. Constata-se, que em 28/09/2009 as Câmaras
Criminais Reunidas do TJPA, apreciaram Revisão Criminal proposta pela defesa do
coacto, julgada improcedente, nos termos do acórdão 80.787, publicado no DJE em
30/09/2009, registrando-se, que após o transito em julgado do acórdão condenatório
foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em
09/02/2015. Neste contexto, foi verificado que coacto está cumprindo pena em regime
semiaberto, sendo deferido ao mesmo autorização para o trabalho externo pela VEP
em 27/05/2015;
II. Não há que se cogitar a existência de nulidade na exordial
acusatória apresentada pelo Parquet (fl. (fl.02/06, apenso), pois a mesma preenche
os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, considerando, que nas
oportunidades em que poderia ser arguida tal questão, como no recurso de apelação
ou mesmo na própria revisão criminal, não o fez, não podendo neste momento
requerer o reconhecimento da mesma, por saber que não mais existem recursos a
serem apresentados;
III. A decisão (fl.196, apenso), que não concedeu ao paciente o
direito ao sursis processual, está devidamente fundamentada, pois como bem
consignou o juízo a quo, o coacto foi denunciado pelo crime de estelionato, que prevê
pena de reclusão, máxima de 05 (cinco) anos, não preenchendo, assim, os requisitos
legais para a concessão de tal benefício;
IV. Inexiste, nulidade quanto a suposta a ausência de intimação do
coacto da sentença condenatória, pois verifica-se que o mandado de intimação
(fl.346, apenso), foi cumprido, conforme a certidão exarada por oficial de justiça
acostada as fl. 347, apenso. Ademais, como bem ressaltou Ministério Público em seu
parecer, o réu, ora paciente foi intimado para oferecer contrarrazões ao recurso de
apelação do Ministério Público, tomando, assim, ciência da decisão condenatória,
não sendo comprovado, deste modo, o suposto prejuízo que teria sofrido o paciente,
além do que tal questão poderia ter sido invocada e mesmo dirimida através de um
recurso de apelação ou na revisão criminal, o que, não feito pela defesa no momento
oportuno;
V. Na verdade, o que realmente buscam os impetrantes, é o
revolvimento do conjunto probatório acostado aos autos, através de argumentos
genéricos de nulidade, despidos de comprovação do suposto prejuízo sofrido pelo
coacto, que não podem dar azo a anulação do édito condenatório, alegações, que,
aliás, só foram feitas após o decurso de mais de quase 06 (seis) anos do julgamento
da revisão criminal, evidenciando, assim, a total preclusão das questões discutidas no
presente mandamus. Precedentes do STJ e do TJPA;
VI. Ordem denegada. Decisão unânime.
No presente recurso, sustenta que a denúncia é nula, porquanto inexiste conduta
criminosa descrita na exordial acusatória, aduzindo que os fatos relatados devem ser solucionados na
Confirma a exclusão?