Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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esfera cível.
Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa de oferta da
suspensão condicional do processo.
Ressalta que não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória.
Requerem, assim, o reconhecimento das nulidades apontadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 149/154.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à alegada nulidade da denúncia, conforme consta no
acórdão impugnado, a matéria está preclusa, pois não foi suscitada pela defesa em recurso de
apelação, nem na revisão criminal, não se mostrando cabível suscitar o referido vício somente agora,
passados mais de 6 anos do julgamento da ação revisional.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO A BANCO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
TENTADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Ademais, inviável o reconhecimento de inépcia da exordial
acusatória, a qual deveria ter sido impugnada em ocasião adequada, visto que a
questão tornou-se superada pela superveniência da sentença condenatória.
4. A conclusão de que a conduta imputada teria se limitado aos atos
preparatórios, não configurando, assim, crime, é questão que demandaria o exame
do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas
corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva, quanto mais para fazer face às
conclusões alcançadas pelas duas instâncias ordinárias no julgamento da ação
penal, após ampla instrução processual.
5. Na hipótese, houve condenação em primeiro grau, após amplo
exame das provas, com confirmação da decisão pelo Tribunal a quo, sobrevindo o
trânsito em julgado. Dessa forma, o acolhimento das alegações do embargante, na
forma como elaboradas, mostra-se inviável, uma vez que transmutaria o habeas
corpus em sucedâneo de revisão criminal, sendo de se acrescer que, fazendo-o, esta
Corte ainda estaria a usurpar a competência do Tribunal Estadual, a quem
competiria o julgamento da ação revisional.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 433.159/DF, Rel.
Confirma a exclusão?