Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/05/2018, DJe 08/05/2018).

Ademais, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de
Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar a alegada inépcia da inicial
acusatória e a justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso,

inclusive transitada em julgado (Precedentes)" (RHC 76.684/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,

QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017).

No tocante à negativa de oferta da suspensão condicional do processo, constata-se que
a defesa somente se insurge contra o fato após o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, a

ausência de impugnação no momento oportuno impossibilita o exame da tese defensiva, pois foi

alcançada pelo instituto da preclusão.

A propósito:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA
EM JULGADO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Nos moldes do consignado no acórdão ora recorrido, a ausência de
oferta da suspensão condicional do processo pelo querelante não foi impugnada
durante o curso do processo-crime, não sendo razoável admitir que a sentença
condenatória venha a ser anulada por tal fundamento, por se tratar de nulidade
relativa, a qual deveria ter sido alegada pela defesa na primeira oportunidade em

que se manifestou nos autos. Precedentes.

2. Recurso desprovido (RHC 92.258/PA, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
Quanto à alegada ausência de intimação pessoal do recorrente acerca da sentença

condenatória, verifica-se que o mandado foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça, consoante
certidão juntada à fl. 389 do apenso.

Nesse sentido, não há, na hipótese em debate, constrangimento ilegal configurado

passível de correção na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.