Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17291)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 67.618 - SP (2016/0026917-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : MARCO ANTONIO FERREIRA WEBLER
ADVOGADOS : FERNANDO THOMPSON BANDEIRA - RJ077243

MARCOS THOMPSON BANDEIRA - RJ098475

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar incidental,
interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA WEBLER contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2122158-4.2015.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado incurso no art. 1º, II, da Lei n.
8.137/90.

Buscando o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia,
a defesa do recorrente impetrou o writ originário, que a Corte Estadual denegou, em acórdão que

ficou assim resumido:

Habeas corpus com pedido liminar - Crime contra a Ordem
Tributária - Impetração requerendo o trancamento da ação penal por inépcia da
denúncia e por ausência de justa causa - Alegação de que a denúncia não descreve a
conduta do paciente e de ilegitimidade passiva - Ilegitimidade Passiva - Presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o que melhor será analisado
no decorrer da instrução criminal - Habeas Corpus é estreita via que não possibilita
a realização de exame de provas e questões de mérito da ação penal - Inocorrência
de inépcia da denúncia - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de

Processo Penal - Descrição adequada do fato criminoso - Ordem denegada.

No presente recurso, reitera-se as alegações de falta de justa causa para ação penal e

inépcia da denúncia.

Liminar incidental indeferida às fls. 175/176.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso,

conforme parecer de fls. 147/154.

Processos na página

2016/0026917-0