Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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exceção de litispendência, o fato é que a matéria de fundo foi decidida na sentença
onde o prolator entendeu o processo instaurado perante a regional de Madureira
referia-se a crime autônomo praticado dentro da competência territorial daquele
juízo e diverso daquela conduta descrita na denúncia oferecida na 41ª Vara Criminal.
Certo ou errado, o fato é a matéria foi examinada na sentença e, agora, cabe
reexaminá-la em grau de recurso de apelação, não havendo constrangimento ilegal
que autorize a libertação do paciente, eis que não está preso ilegalmente. Ordem
denegada."
(fl. 28)
No presente recurso, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que
nos autos da exceção de litispendência foram requeridas a produção de provas imprescindíveis ao

esclarecimento dos fatos, e como a exceção de litispendência foi resolvida ao arrepio da lei é
incontestável o prejuízo.

Busca, assim, a restituição dos autos à vara de origem para que seja instruído e

sentenciado.

O parecer ministerial que recebeu o seguinte sumário:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CONSTITUIÇÃO
DE MILÍCIA PRIVADA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 16 DA LEI

10.826/2003 E ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA

VARA REGIONAL DE MADUREIRA/RJ.

1. Inexistente a alegada litispendência, porquanto o Juízo da 1º Vara
Criminal Regional de Madureira entendido tratar-se de crimes autônomo praticado

dentro da competência territorial daquele juízo.

2. Registre-se que o juízo da 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o
qual o recorrente entende ser o competente para o julgamento da ação penal,
declinou a competência para o Juízo da 1º Vara Criminal Regional de Madureira em
razão de ser o local onde os fatos se sucederam, bem como se tratar de nova conduta
praticada pelo recorrente, diversa daquela descrita na denúncia oferecida na 41ª
Vara Criminal.

3. Parecer pelo desprovimento do recurso." (fl. 223)

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, por sua vez negou provimento à impetração, sob os seguintes

fundamentos: