Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ao retornar, determinou ao gerente que lhe conduzisse até o cofre da
loja, sendo dali retirada a quantia de R$ 4.221,00 (quatro mil
duzentos e vinte e um reais).
Contudo, enquanto praticavam o assalto, A Polícia Militar fazia
diligências nas proximidades e avistaram o veículo Gol, utilizado pelos
denunciandos, com a porta aberta e perceberam que a porta da
Eletrozema estava parcialmente fechada, suspeitando do fato. Com, a
proximidade dos policiais, o terceiro Lucas informou aos
denunciandos, que exigiram dos funcionários a entrega de seus
uniformes, para que vestissem.
Percebendo que se tratava de um possível assalto, os policiais
requisitaram auxílio de outras viaturas e passaram a monitorar o
local. Com a chegada do reforço, aproximaram-se da porta do
estabelecimento e começaram a verbalizar, determinando que o
funcionário abrisse totalmente a porta, o que foi feito.
Ao adentrar na loja, os policiais identificaram os assaltantes, já
vestidos com uniformes do estabelecimento, oportunidade em que
foram abordados e localizadas as armas de fogo em poder dos
mesmos (documentos em anexo). Já o terceiro Lucas não foi mais
encontrado no local.
Após, verificada a identificação do veículo Gol junto ao sistema da
Polícia, constatou-se ser produto de roubo.
Com efeito foram os denunciandos conduzidos à Autoridade Policial,
sendo lavrados os autos de prisão em flagrante e apreensão de bens"
(e-STJ fls. 24-28).
Verifica-se que o Togado primevo, em 15-6-2017, converteu a prisão em flagrante em
custódia preventiva por entender a medida necessária, principalmente, para o fim de restabelecer e
preservar a ordem pública, vulnerada diante da gravidade e das circunstâncias das condutas
perpetradas, considerou que "resta excluída a aplicação das demais medidas cautelares elencadas
na Lei 12.403/2011, no presente caso" (e-STJ fl. 19).
Encerrada a instrução criminal, sobreveio a prolação de sentença, isso no dia
1-12-2017, condenando o recorrente ao cumprimento de 8 (oito) anos, 1 (um) meses e 11 (onze) dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, e art.
180, caput, na forma do art. 69 do Código Penal, ocasião em que lhe foi vedado o direito de apelar
em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
"Considerando que os réus Cleiton Correia Dos Santos e Henrique
Mendes Araújo Ribeiro permaneceram presos durante a instrução
criminal, e ainda mais, que não vislumbro fatos novos aptos a mudar
tal situação, aliás, pelo contrário, a presente condenação mostra-se
como um plus para a manutenção da segregação provisória,
nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade" (e-STJ fl. 68).
Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de
origem que, julgando suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou a ordem,
ratificando a segregação processual, destacando que:
"A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
Confirma a exclusão?