Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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processual. Precedentes.

(...)
4. Habeas corpus denegado.

(HC 105725, Relator(a): Min. CÁRMEM LÚCIA, Primeira Turma, julgado
em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 17-08-2011

PUBLIC 18-08-2011)
Nesse sentido, de nosso Tribunal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

DO DECRETO PRISIONAL SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO

ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para

assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,

ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente

fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se
considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso

de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade de
uma das vítimas
, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja

vista sua folha de antecedentes e a notícia da ocorrência de prisão

preventiva anterior por delito da mesma natureza.

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 70.978/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

RECURSO IMPROVIDO.

1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão

preventiva, em face da gravidade concreta dos fatos, por tratar-se de roubo
triplamente majorado, pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e

restrição da liberdade da vítima, não há que se falar em ilegalidade a

justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

2. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 69.985/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Com efeito, forçoso reconhecer que as particularidades do delito pelo qual o paciente

foi condenado - em que, juntamente com outro corréu e um terceiro não identificado,